O escandaloso crime do Caixa 2 da Lava Jato e as suas consequências

12/03/2019
  • Español
  • English
  • Français
  • Deutsch
  • Português
  • Opinión
deltan_dallagnol_sergio_moro.jpg
Símbolo do Departamento de Estado dos EUA, Procurador Deltan Dallagnol e Sérgio Moro
-A +A

O Ministério Público Federal, enquanto instituição, é um órgão que possui ampla autonomia para a execução das suas finalidades: ser o fiscal da Lei, proteger direitos fundamentais e a ordem constitucional, defender os direitos das comunidades indígenas e das comunidades quilombolas, do patrimônio ambiental e investigar crimes que envolvam a União, dentre outros. Quando atua dentro de suas finalidades, cumpre um importante papel de afirmação do direito.

 

A rigor, o MPF é um parceiro da democracia e hoje se encontra na linha de frente contra os desmandos do (des) governo fascista de Bolsonaro (PSL/RJ) e sua trupe. Mas toda a regra tem a sua exceção, e a pior delas é a força tarefa do MPF na “República de Curitiba”. Aqui temos violações de direitos humanos, acordos de colaboração premiada farsescos e, muitos atos ilegais com ausência de preocupação na produção de provas, um circo de mídia sem fim e, agora, um escandaloso crime de desvio de recursos públicos com fortes indícios de lavagem de dinheiro.

 

O acordo firmado entre os Promotores da Lava-jato, o Departamento de Estado dos EUA e a Petrobras não possui precedentes porque é absolutamente ilegal. A criação de fundações com recursos públicos é uma atribuição do Poder Executivo e possui regime legal próprio. As próprias fundações universitárias, que são privadas, são criadas mediante regime legal específico e são auditadas pelo Tribunal de Contas e pelo próprio MPF. Ocorre que nenhuma Lei autoriza a criação de fundação privada, composta por um Conselho Curador formado por pessoas sem processo seletivo público e pela Vara Federal do MPF em Curitiba. Ao agir desta forma, Deltan Dallagnol e seus seguidores cometeram várias violações do regime legal do direito administrativo, pondo em prática aquilo que a Lei 8.249/1992 caracteriza como improbidade. O afastamento dos promotores e juízes envolvidos no caso é imperativa, até para que sirvam de exemplo para a instituição.

 

Para quem não conhece o caso, ele já parte de uma premissa absolutamente questionável: a Petrobrás abdica do seu direito de defesa nos EUA e aceita pagar uma multa de US$ 860 milhões ou algo em torno de R$ 3 bilhões de reais. Destes, 20% serão pagos diretamente ao tesouro americano. Os outros 80% serão utilizados de duas formas: 50% viram um fundo de reserva em conta do Ministério Público para indenizar eventuais credores americanos descontentes. Já ou outros 50%, R$ 1,25 bilhão, formam uma fundação administrada pelo MPF de Curitiba, pela 13ª Vara Federal e pessoas por eles escolhidas. Dallagnol assume a função de Chefe de Estado e passa a atuar como representante da soberania nacional, o que não é, portanto não goza de legitimidade formal e política para tal conduta.

 

O acordo firmado pela Petrobrás é passível de decretação de nulidade e ofende a Lei. Primeiro, a Petrobrás faz acordo sobre um crime ainda na esfera administrativa, que nem comprovado foi. Segundo, a legitimidade do Departamento de Estado dos EUA para punir negócios realizados no âmbito daquele país, sem prova concreta, é questionável. Os EUA não são a polícia do mundo. O processo precisa ser julgado. Terceiro, quando a Petrobrás, que atua no mundo todo, para defender interesses de acionistas americanos, aceita um acordo leonino destes, abre a brecha para ações semelhantes em outros países. Na prática, os EUA conseguem aquilo que sempre quiseram, submeter a Petrobrás e reduzir a sua competitividade contra as empresas petroleiras daquele país. Uma vergonha, para dizer o mínimo, pois o prejuízo da empresa brasileira pode ser gigantesco se Alemanha, França, Venezuela e Emirados Árabes seguirem o mesmo caminho. A subserviência da “república de Curitiba” aos Estados Unidos é uma forma prática de colocar a economia do Brasil em situação acada vez mais frágil.

 

Mas conduta ilegal do MPF e da 13 Vara Federal de Curitiba são os problemas mais graves. Além de inúmeros tipos de improbidade administrativa, de atropelo da legislação administrativa, estamos diante de dois crimes: um mais evidente, peculato, com a apropriação privada de recursos públicos e lavagem de dinheiro, pois recursos entram ilegalmente em fundação também ilícitas para executar projetos absolutamente questionáveis. Lembro novamente, Dallagnol e sua turma não possuem a menor legitimidade formal para este tipo de conduta, são servidores comuns. Sequer são membros de poder, pois o Ministério Público é uma estrutura administrativa autônoma do Poder Executivo. Ao assumir um orçamento maior do que o de todas as Universidades Federais da Região Sul do País, a operação Lava Jato passa a agir como uma República independente de fato e coloca em risco a instabilidade institucional do país.

 

Ou os envolvidos no esquema de Caixa 2 da Lava Jato são punidos exemplarmente, ou a PGR e o STF perdem a já contestável credibilidade. Será o fim da unidade jurídica no país.

 

- Sandro Ari Andrade de Miranda, advogado, mestre em ciências sociais

 

https://sustentabilidadeedemocracia.wordpress.com/2019/03/12/o-escandaloso-crime-do-caixa-dois-da-lava-jato-e-as-suas-consequencias/

 

https://www.alainet.org/es/node/198666
Suscribirse a America Latina en Movimiento - RSS